- 1 -A armazenagem de materiais a descoberto, quando manifestamente inevitável, está condicionada à sua localização na área impermeabilizada dos lotes e à delimitação das áreas destinadas a este fim no projeto a apresentar em sede de procedimento de controlo prévio da operação urbanística em causa.
- 2 -Deste armazenamento não devem resultar prejuízos para a circulação interna dos lotes prevista no artigo 14.º do presente regulamento e os materiais armazenados devem garantir as condições de segurança e apresentar um acondicionamento adequado, de modo a que a sua presença não provoque riscos nem gere impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 15.º — Armazenamento de materiais a descoberto
Vigente desde: 23/05/2022