- 1 -Na execução do Plano serão adotadas medidas para garantir a prevenção e minimização do perigo de incêndio, através da gestão de combustível e respetiva manutenção de uma faixa envolvente à área de intervenção do presente Plano com uma largura de 100 m, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O espaço verde e os espaços-canal, quando previstos no limite da área de intervenção do Plano, são contabilizados na distância exigida para a faixa de gestão de combustível prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Quando a faixa de gestão de combustível prevista no n.º 1 do presente artigo, integre rede secundária estabelecida ou infraestrutura viária, a área destas é contabilizada na distância exigida para a faixa de gestão de combustível.
- 4 -A execução e manutenção desta faixa é da responsabilidade do município ou, em sua substituição, da entidade gestora da área industrial e empresarial.
Artigo 26.º — Defesa contra incêndios florestais
Vigente desde: 23/05/2022