- 1 -As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona, designadamente risco de acidente industrial, de acidente no transporte de matérias perigosas e de suscetibilidade aos incêndios florestais no sentido das respetivas prevenção e mitigação de consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.
- 2 -Não é admitida qualquer operação urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponham em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.
- 3 -Na implantação de instalações abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvem a manipulação de substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente devem observar-se as prescrições definidas no regime jurídico específico e na respetiva regulamentação.
- 4 -Os edifícios a construir devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndios em edifícios, em função da respetiva utilização, como são os casos de privilegiar o recurso a materiais resistentes à propagação do fogo e da adoção de outras medidas de segurança passiva.
Artigo 25.º — Riscos e vulnerabilidades
Vigente desde: 23/05/2022