- 1 -Não é permitido um índice de impermeabilização do solo superior a 80 % da área do lote, sendo pelo menos 15 % da área mínima não impermeabilizada obrigatoriamente ajardinada e ou arborizada.
- 2 -As áreas do lote não impermeáveis devem ser objeto de tratamento paisagístico de forma a valorizar a qualidade ambiental, o prolongamento visual e a relação com os espaços envolventes, sendo da responsabilidade dos respetivos proprietários a sua execução.
- 3 -Nas áreas do lote não impermeáveis, ajardinadas e ou arborizadas, devem prever-se espécies vegetais autóctones e ou pertencentes à flora local, não sendo admitida a introdução de espécies infestantes, de espécies com elevadas exigências hídricas ou de outras espécies.
Artigo 9.º — Índice de impermeabilização do solo
Vigente desde: 23/05/2022