- 1 -As edificações a erigir não podem exceder o polígono máximo de implantação definido na planta de implantação, e devem cumprir os restantes parâmetros definidos nos quadros constantes da mesma e anexos ao presente regulamento.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as construções destinadas exclusivamente a portaria, receção e infraestruturas, desde que devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Implantação
Vigente desde: 23/05/2022