- 1 -A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos órgãos da Associação, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Planos anuais ou plurianuais de atividades;
- b)Orçamentos anuais ou plurianuais;
- c)Mapa de pessoal;
- d)Relatórios de atividades;
- e)Regulamentos internos;
- f)Prestação de contas;
- g)Norma de Controlo Interno e auditoria.
- 4 -Os planos anuais ou plurianuais de atividades, assim como os programas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a Associação pretenda efetuar no período a que se reportam.
- 5 -Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 6 -Os serviços apresentarão aos órgãos da Associação dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação.
Artigo 4.º — Do Planeamento, Programação e Controlo
Vigente desde: 06/05/2026