- 1 -As atividades dos serviços da Associação, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretário-Geral coordenar os diferentes responsáveis setoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concertada.
- 2 -Para efeitos de coordenação, o Secretário-Geral deverá dar conhecimento ao Conselho Diretivo das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de carácter global ou setorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.
- 3 -Os assuntos a serem submetidos a deliberação do Conselho Diretivo deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 5.º — Da Coordenação
Vigente desde: 06/05/2026