- 1 -O candidato dispõe de 15 dias úteis, a contar da data de notificação da atribuição da exploração, para celebrar o contrato de arrendamento/subarrendamento da exploração agrícola com a Câmara Municipal de Paredes.
- 2 -O arrendamento/subarrendamento abrangem, salvo acordo expresso entre as partes, as construções e infraestruturas destinadas aos fins próprios da exploração agrícola (ex: palheiros, eiras, lagares, etc.).
- 3 -Salvo disposição contratual em contrário, presumem-se como integrantes do arrendamento/subarrendamento agrícola todos os bens imóveis existentes no prédio rústico objeto de arrendamento/subarrendamento.
- 4 -Os contratos de arrendamento/subarrendamento caracterizam-se por:
- a)Só serem válidos a partir da data que neles seja indicada como de início do arrendamento/subarrendamento, mesmo que assinados em data anterior.
- b)Permitirem aos arrendatários/subarrendatários, realizarem benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar nos terrenos, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para embalamento e armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques de aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade dos arrendatários/subarrendatários a obtenção de quaisquer licenças, impostas por lei, junto das entidades competentes;
- c)Estabelecerem a perda das benfeitorias realizadas, por parte dos arrendatários/subarrendatários, a favor do proprietário, findo o contrato de arrendamento/subarrendamento;
- d)Explicitarem a duração dos contratos de arrendamento/subarrendamento;
- e)Autorizarem o arrendatário/subarrendatário a candidatarem-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para os investimentos e para as explorações agrícolas respetivas;
- f)Salvaguardarem o direito do arrendatário/subarrendatário a serem indemnizados, em caso de expropriação por utilidade pública pela entidade expropriante, pelas benfeitorias realizadas, bem como pelas quantias indemnizatórias que venham a ter de pagar por incumprimento de contratos na sequência da privação do direito de exploração agrícola decorrente dessa expropriação;
- g)Não permitirem ao arrendatário/subarrendatário subarrendar ou dar usufruto do terreno que lhe é atribuído pelo Município, já de si em regime de arrendamento/subarrendamento;
- h)Fixarem o valor da renda, em conformidade com o documento em anexo ao Aviso da Sessão Pública do Banco de Terras que elenca as propriedades e as respetivas rendas.
- 5 -Findo o prazo indicado em 1, e não tendo sido celebrado o contrato de arrendamento/subarrendamento por causa imputável ao promotor, o terreno volta ao Banco de Terras, sendo atribuído na sessão seguinte a partir da data que fique livre.
- 6 -Passados os 15 dias úteis, e não tendo sido celebrado o contrato de arrendamento/subarrendamento, a Câmara Municipal de Paredes notifica o promotor de que ficou sem efeito a atribuição daquela parcela/exploração.
Artigo 7.º — Contratos de Arrendamento e de Subarrendamento
Vigente desde: 14/07/2020