- 1 -Podem requerer a isenção mencionada no Artigo 1.º, todos os residentes no Município de Paredes, em habitação própria ou arrendada, que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
- a)O requerente, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário ou titular de contrato de arrendamento do prédio que constitui habitação permanente;
- b)Sejam titulares de contrato de fornecimento de água relativamente ao prédio que constitui habitação permanente;
- c)Residam, à data da apresentação do requerimento, no concelho de Paredes, há pelo menos, 6 meses;
- d)Estejam em situação de carência económica comprovada;
- e)Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 30 % do valor do IAS, por cada elemento;
- f)Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a situação de carência económica, para além do disposto no n,º 2 artigo 2.º do DL 147/17 de 5 de dezembro é aferida com base no cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RMP = (RF-D)/N
sendo que:
RMP - Rendimento Mensal Per Capita
RF - Rendimento mensal do agregado familiar
D - Despesas
N - Número de elementos do agregado familiar
- 3 -A isenção da componente fixa da água e do saneamento só é aplicável à zona de concessão da Be Water (AP - Águas de Paredes, S. A.).
Artigo 2.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 14/07/2020