- 1 -O limite máximo das comparticipações previstas no presente Regulamento, a atribuir por cada elemento do agregado familiar pode ir até 100 % do Preço de Venda ao Público (PVP) dos medicamentos prescritos ou até 100 % do PVP5 (preço de venda ao público igual ou inferior ao 5.º preço mais baixo) quando aplicável.
- 2 -A comparticipação apenas será efetuada quando estejam reunidas as seguintes condições:
- a)Receituário emitido em nome do beneficiário devidamente validado pelo prescritor;
- b)Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo SNS;
- c)Apresentação do Cartão abem.
Artigo 10.º — Montante das comparticipações
Vigente desde: 14/07/2020