Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
- b)Rendimento Mensal Ilíquido - o conjunto de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar:
- i)Rendimentos de trabalho dependente e independente;
- ii)Rendimentos de capitais e prediais;
- iii)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- iv)Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- v)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.