- 1 -Compete ao Provedor do Estudante:
- a)Apreciar as exposições, queixas ou reclamações que lhe forem apresentadas pelos estudantes e emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes ou aos docentes, com vista à revogação, reforma ou conversão dos atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;
- b)Formular propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica;
- c)Emitir parecer sobre as matérias da sua competência, por sua iniciativa ou a pedido dos demais órgãos de gestão.
- 2 -O Provedor não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos demais órgãos estatutariamente competentes e o recurso à sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso ou de exercício de quaisquer outros direitos.
- 3 -Estão igualmente excluídos da competência do Provedor do Estudante os atos que envolvam matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de processos disciplinares instaurados a estudantes.
Artigo 34.º — Competências do Provedor do Estudante
Vigente desde: 14/07/2020