As Unidades orgânicas de 3.º grau, são, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, dirigidas por Cargos de direção intermédia de 3.º grau, cujas competências, área e requisitos de recrutamento foram determinadas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 10.º — Dirigentes Intermédios de 3.º grau
Vigente desde: 20/01/2026