- 1 -Em todas as questões que se coloquem quanto a situações de assédio laboral que não estejam especificadas no presente Código, devem aplicar-se as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho.
- 2 -Os casos omissos e divergências de interpretação ou execução do presente Código que não sejam sanáveis nos termos do número anterior serão analisados e decididos por despacho do Presidente da Câmara ou, sendo-lhe delegado, do vereador com competência em matéria de Recursos Humanos.
Artigo 12.º — Legislação subsidiária e integração de lacunas
Vigente desde: 29/05/2023