- 1 -O presente Código de Conduta será divulgado junto dos trabalhadores e dirigentes do Município de Lagos, titulares de órgãos autárquicos e membros dos seus gabinetes, bem como outros colaboradores que, de modo transitório, e independentemente da natureza da relação, prestem serviço ao Município, sendo devidamente afixado em todas as instalações da entidade, e devendo ser promovidas as adequadas medidas de divulgação, nomeadamente disponibilização no sítio da Internet do Município e publicitação no Diário da República.
- 2 -Compete à unidade orgânica responsável pela área dos Recursos Humanos, em colaboração com os Dirigentes e Chefias municipais, assegurar que todos os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matéria relacionada com os diferentes tipos de assédio.
Artigo 11.º — Conhecimento dos trabalhadores
Vigente desde: 29/05/2023