Nos lotes destinados a implementar actividades Terciárias e Industriais, o número de lugares de estacionamento dentro do lote, em cave ou à superfície, será de 1 lugar por cada 75 metros quadrados de área bruta de construção, acrescidos de 20 % para estacionamento público.
Artigo 21.º — Áreas de industria e ou armazéns
Vigente desde: 03/06/2009