- 1 -Nos lotes destinados à implantação e construção de equipamentos de utilização colectiva o número de lugares de estacionamento dentro do lote, em cave ou à superfície, será de 3 lugares por cada 100m2 de área bruta de construção. No entanto deve proceder-se para cada caso específico (conforme o tipo de equipamento) a definição e fundamentação nos respectivos projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
- 2 -Dos lugares de estacionamento previstos nos termos do ponto anterior, 60 % dos lugares serão, obrigatoriamente, destinados ao público, além de que pelo menos 30 % do total deverá localizar-se à superfície ou em estrutura semi-enterrada de fácil acesso a partir do arruamento marginal.
Artigo 22.º — Equipamentos de Utilização Colectiva
Vigente desde: 03/06/2009