- 1 -As vias públicas assinaladas na Planta de Implantação integram os arruamentos, estacionamentos e passeios.
- 2 -O estacionamento público efectua-se nas áreas indicadas na Planta de Implantação, com as necessárias adaptações decorrentes da localização dos acessos aos lotes.
- 3 -A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
- 4 -A serventia de viaturas a garagens ou logradouros particulares serão criadas nas seguintes condições:
- a)No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;
- b)No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma de modo que a altura máxima não ultrapasse 0,30 m na situação mais desfavorável;
- c)As serventias a constituir, em caso algum, podem ter qualquer desenvolvimento no espaço público, e devem respeitar o disposto no número anterior.
Artigo 24.º — Acessos a partir da via pública
Vigente desde: 03/06/2009