É permitida a plantação de elementos arbóreos ao longo dos passeios e logradouros dos edifícios de habitação colectiva, criando alinhamentos com as vias de circulação automóvel confinantes, desde que salvaguardada a boa circulação pedonal nos termos do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, nomeadamente garantindo a existência da largura e da altura livres regulamentares nas redes de circuitos pedonais acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.