- 1 -Nos edifícios de utilização colectiva as fachadas poderão ser rematadas no limite superior por uma platibanda que conterá a cobertura, ou por beirados, cuja cornija de suporte se deverá projectar para além do plano de fachadas no mínimo 0,50 metros.
- 2 -As linhas definidoras das platibandas ou dos beirados deverão ser comuns em edifícios com a mesma cota de soleira.
- 3 -Num mesmo conjunto de edifícios, os limites superiores das fachadas, platibandas ou beirados, deverão manter-se constantes no conjunto em que se inserem.
Artigo 28.º — Platibandas e beirados
Vigente desde: 03/06/2009