- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -São admissíveis a instalação de empreendimentos turísticos descritos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os estabelecimentos hoteleiros, classificados como hotéis ou pousadas e os empreendimentos de turismo no espaço rural classificados como hotéis rurais construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 35.º — [...]
Vigente desde: 25/06/2019