- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura, nem encerrado em caixão de madeira ou de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
- 2 -Ressalva-se do número anterior, as situações ordenadas pela Autoridade de Saúde, nos termos do artigo 8.º do DL 411/98 de 30 de setembro.
Artigo 10.º — Prazo de Inumação
Vigente desde: 12/09/2017