- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local consumação aeróbica;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em Campa Jazigo ou Jazigo, devendo ser colocados dentro do caixão filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 2 -A inumação em sepultura comum sem identificação é proibida salvo tratar-se de uma situação de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
- 3 -As ossadas a inumar serão encerradas dentro de caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm (para inumação em jazigo ou campa jazigo) ou de madeira (para inumação em sepultura perpétua ou ossário).
- 4 -É proibida a abertura de caixão de zinco salvo as exceções previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a saber:
- a)Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
- b)Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumação aeróbica de cadáver não inumado;
- c)Para efeitos de cremação de ossadas e/ou cadáver.
Artigo 9.º — Inumação em Sepultura Perpétua ou Temporária, Jazigos ou Campa Jazigo
Vigente desde: 12/09/2017