- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária.
- b)As ossadas encontradas se removam para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no Artigo 12.º
- 4 -Com caixões de madeira poderão efetuar-se inumações em sepulturas duplas, divididas com laje de betão, contando que se respeitem os artigos 18.º e 19.º
- 5 -Tem legitimidade para requerer a exumação, em sepultura dupla, terminado o período de deterioração dos dois sepultados, a pessoa que constar no registo como proprietário da sepultura e os herdeiros legais.
Artigo 16.º — Sepulturas Perpétuas
Vigente desde: 12/09/2017