- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração serão os interessados avisados para o mandarem reparar marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia do Poceirão e Marateca, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 17.º — Reparação
Vigente desde: 12/09/2017