- 1 -Após a inumação é proibida a exumação, ou seja, a abertura de qualquer sepultura, antes de decorrer o período legal de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no artigo 16, n.º 2º do presente regulamento.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca fará publicar avisos convocando os interessados para acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela terá lugar, sobre o destino das ossadas.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, proceder-se-á à exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidos para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 12.º
Artigo 18.º — Prazo e Procedimento
Vigente desde: 12/09/2017