- 1 -As transmissões por morte, das concessões de jazigos a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 39.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 29/05/2023