- 1 -A interdição consiste na proibição, temporária ou definitiva, do acesso ao autocarro propriedade do Município de Mondim de Basto, dos utentes podendo ser aplicada individualmente e/ou a entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.
- 2 -A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:
- a)Agressões ou tentativas de agressão entre utilizadores/beneficiários da medida e/ou ao motorista do autocarro;
- b)Danos materiais provocados nos equipamentos propriedade do Município de Mondim de Basto;
- c)Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
- d)Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço ou motorista.
- 3 -A interdição será decidida pela Câmara Municipal e será sempre precedida da audiência dos prevaricadores.
Artigo 13.º — Interdições
Vigente desde: 24/05/2022