- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 23.º das e do artigo 24.º deste Regulamento far-se-á da seguinte forma:
- a)60 % para o estado,
- b)20 % para a entidade que instruiu o processo,
- c)10 % para a entidade autuante,
- d)10 % para a entidade que aplicou a coima.
- 2 -A aplicação do produto das coimas cobradas em aplicação da demais contraordenações, é feita da seguinte forma:
- a)60 % para o estado,
- b)20 % para a entidade autuante,
- c)20 % para a AFN/ICNF.
- 3 -Nos casos em que é a Câmara Municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto no ponto anterior, constitui receita própria do respetivo município.
Artigo 27.º — Destino das Coimas
Vigente desde: 03/08/2018