- 1 -A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Barrancos, bem como à GNR de Barrancos.
- 2 -A GNR, sempre que verifique infrações ao disposto no presente diploma deve elaborar o respetivo auto de contraordenação e remete-lo à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo para esta proceder à instrução e aplicação da coima.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras, referidas no ponto 1 do artigo 37.º do Dec. Lei n.º 124/2006, devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 29.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/08/2018