Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)«Artefactos Pirotécnicos», qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas. São exemplos balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;
- b)«Balões com Mecha Acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio /mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver acesso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- c)«Biomassa Vegetal», Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- d)«Contra Fogo», técnica que consiste em queimar vegetação, contra o vento, num local para onde se dirige o incêndio, destinando-se a diminuir a sua intensidade, facilitando o seu domínio e extinção;
- e)«Espaços Florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
- f)«Espaços Rurais», espaços florestais e espaços agrícolas;
- g)«Fogo Controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- h)«Fogo de supressão», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contra fogo;
- i)«Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- j)«Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
- k)«Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros afins;
- l)«Foguetes», são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
- m)«Período Crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- n)«Queima», uso do fogo para eliminar biomassa vegetal amontoada, incluindo sobrantes de exploração; cortados e amontoados;
- o)«Queimada», uso do fogo para eliminar biomassa vegetal não acumulada, incluindo renovação de pastagens; eliminação de restolhos e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
- p)«Recaída Incandescente», qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
- q)«Sobrantes de Exploração», material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.