- 1 -As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Guarda Nacional Republicana.
- 2 -As ações de fogo controlado, são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. I. P.
- 3 -O Plano de Fogo Controlado deverá ser apresentado, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, ao Núcleo Florestal do Baixo Alentejo com conhecimento ao GTF, na Câmara Municipal de Barrancos.
- 4 -A entidade proponente do fogo controlado, submete o Plano de Fogo Controlado, já com parecer do Núcleo Florestal do Baixo Alentejo, para apreciação e aprovação pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 5 -A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
- 6 -A realização de fogo de Supressão (fogo tático e/ou contrafogo), pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
- 7 -As ações de fogo de supressão, são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico ou de operacional credenciados para o efeito pela Autoridade Nacional de Proteção civil.
- 8 -Em todos os espaços rurais é permitido a realização de contra-fogo decorrente de ações de combate aos incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na frente de um incêndio florestal, de forma a provocar uma interação das duas frentes de chamas, alterando a sua direção de propagação ou a sua extinção, mediante autorização do comandante das operações de socorro.
- 9 -Os comandantes das operações de socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil e registada na fila de tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
- 10 -Compete ao Gabinete Técnico Florestal deste Município, efetuar o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, conforme consta no artigo 26.º, ponto 5 do Decreto-Lei n.º 17/2009.
Artigo 9.º — Fogo Técnico
Vigente desde: 03/08/2018