- 1 -É obrigatório o tratamento paisagístico dos espaços verdes, com recurso a espécies vegetais bem adaptadas às condições edafoclimáticas, do elenco vegetal autóctone ou tradicional local, recorrendo preferencialmente ao Bordo ou Plátano-bastardo, ao Castanheiro, ao Carvalho Negral, ao Carvalho e ao Sobreiro, e com remoção das infestantes.
- 2 -O tratamento paisagístico a que se refere o número anterior deve privilegiar o enquadramento paisagístico das edificações, a estabilização de terras e a minimização ou supressão dos impactes visuais negativos.
- 3 -O coberto arbóreo deve ter uma densidade expressiva, sem pôr em causa o ensolaramento das edificações e o sistema de vistas para o Rio Douro.
- 4 -As intervenções realizadas dentro da área do plano devem garantir a adoção de práticas de utilização sustentável, que promovam a redução do consumo de recursos e da produção de resíduos e emissões, nomeadamente favorecendo a eficiência energética dos edifícios e a utilização de fontes de energia renováveis.
- 5 -Deve ser favorecida a reutilização da água, promovendo o aproveitamento das águas pluviais e das águas residuais domésticas tratadas na rega de espaços verdes e na lavagem de pavimentos.
- 6 -Nos espaços verdes não devem ser utilizados pesticidas nem fertilizantes químicos, exceto em situações devidamente justificadas e quando se garanta que não é afetado o estado das águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 11.º — Arranjos exteriores
Vigente desde: 26/06/2019