- 1 -Só é admitida a vedação do empreendimento turístico e, caso se considere necessário, das parcelas, nas seguintes condições:
- a)A sua execução é realizada em rede de arame ocultada por sebe viva;
- b)Quando respeitante à delimitação do empreendimento turístico, a altura máxima é de 2,50 metros;
- c)Quando entre parcelas, a altura máxima é de 1,00 metro.
- 2 -Não é admitida qualquer vedação no confronto com o rio.
Artigo 12.º — Vedações
Vigente desde: 26/06/2019