- 1 -Os edifícios admitidos correspondem ao existente e, no caso do estabelecimento de restauração e bebidas e dos centros de apoio ao ancoradouro e às atividades secundárias da albufeira, a novos edifícios em construção amovível e ligeira ou mista, preferencialmente em madeira e assentes em estacaria, não impermeabilizando o solo, devendo a implantação respeitar o polígono definido na Planta de Implantação e a área estabelecida nos quadros constantes dessa mesma planta, não se admitindo a construção de varandas ou corpos balançados para além dos polígonos de implantação.
- 2 -Os restantes parâmetros urbanísticos, designadamente o número de pisos, a cércea, a área máxima de construção e o número mínimo de lugares de estacionamento a considerar constam da planta e quadros a que se refere o número anterior.
Artigo 23.º — Edificabilidade
Vigente desde: 26/06/2019