- 1 -O Espaço de Recreio e Lazer corresponde à Área de Utilização Recreativa e de Lazer definida como tal no POACL, integrando um estabelecimento de restauração e bebidas e equipamentos, tais como um clube de campo e centros de apoio ao ancoradouro e às atividades secundárias da albufeira.
- 2 -As infraestruturas de apoio ao recreio náutico e à navegação fazem parte integrante das áreas de utilização recreativa e de lazer, pelo que se propõe um ancoradouro de utilização privada do empreendimento turístico com o qual confina.
- 3 -O ancoradouro referido no número anterior deve cumprir as regras estabelecidas no POACL e transpostas para o PDM, para os cais terciários.
Artigo 22.º — Identificação
Vigente desde: 26/06/2019