- 1 -A área verde de utilização comum informal corresponde à grande maioria da área livre do território abarcado pelo Plano e que tem apenas a função de suporte das atividades de recreio e lazer geradas e de enquadramento paisagístico das edificações existentes e previstas.
- 2 -Estas áreas podem assumir um caráter formal nas zonas envolventes das piscinas ou de edifícios, devendo ser mantidas no seu estado natural na restante área, sem prejuízo de intervenções de manutenção e limpeza ou da substituição de espécies vegetais invasoras ou de reduzido valor biológico ou cénico.
- 3 -Nesta área é admitida a colocação de mobiliário amovível e de apoio às funções de recreio e de lazer.
- 4 -São ainda admitidas bacias de retenção de águas pluviais destinadas à recolha das águas pluviais para rega, análise da qualidade da água e eventual retenção de hidrocarbonetos.
- 5 -A delimitação das bacias de retenção e a sua localização será função do projeto de execução, devendo a sua profundidade máxima ser de 1,0 m e a sua execução permitir que, quando o nível da água for reduzido ou nulo, funcione como local de estadia e de contemplação da paisagem, através da construção em forma de anfiteatro com recurso a elementos em pedra.
Artigo 29.º — Área verde de utilização comum formal ou informal
Vigente desde: 26/06/2019