- 1 -Os arruamentos definidos pelo Plano destinam-se ao suporte de tráfego motorizado no acesso às unidades de alojamentos e instalações complementares e à utilização por ambulâncias, veículos de segurança e de emergência, manutenção e limpeza pública.
- 2 -A largura dos perfis transversais a adotar nos arruamentos é a definida na Planta de Implantação e desenhos de Perfis Transversais Tipo, variando em acordo com o desempenho funcional do arruamento na rede viária estabelecida.
- 3 -Os arruamentos são ou não regularizados consoante se localizem ou não em área de vocação turística.
- 4 -Não é admitido o alargamento dos arruamentos não regularizados para permitir estacionamento.
- 5 -Não é admitida a utilização de materiais de revestimento impermeáveis na pavimentação dos arruamentos, devendo estes, preferencialmente, ser em solo natural ou macadame, exceto no atravessamento de linhas de água em que devem ser utilizados, preferencialmente, revestimentos em madeira.
Artigo 32.º — Arruamentos
Vigente desde: 26/06/2019