- 1 -As construções afetas às unidades de alojamento em moradia devem ser preferencialmente realizadas e revestidas a madeira e ou pedra de xisto, devendo, para os restantes edifícios, os materiais de revestimento enquadrarem-se numa atitude cromática mimética relativamente à unidade de paisagem onde se inserem, privilegiando a utilização de materiais reciclados e ou com capacidade de reciclagem e os que provenham de fontes sustentáveis de produção.
- 2 -Nas edificações que confrontam com o espaço florestal, no limite sudoeste do PP, deve o revestimento dos edifícios realizar-se preferencialmente em pedra de xisto, como medida de resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Revestimentos dos edifícios
Vigente desde: 26/06/2019