O município poderá impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética ao aspeto exterior das edificações, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir:
- a)A constituição de um conjunto harmonioso e com uma expressão arquitetónica coerente;
- b)Uma correta integração na envolvente;
- c)A promoção dos valores paisagísticos e ambientais da área do Plano, numa ótica de qualificação e valorização da sua imagem.