- 1 -O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos aplicáveis às referidas áreas.
- 2 -Nas áreas fundamentais não são admitidas as seguintes ações e/ou atividades:
- a)As operações de aterro ou de escavação do terreno que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
- b)A artificialização das linhas de drenagem natural;
- c)O corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica;
- d)Nos Recursos Hídricos e Áreas de Proteção Hídrica bem como nas Áreas com Interesse Ecológico previstas no artigo anterior, as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade;
- e)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como espaço de recursos geológicos, assim como nas áreas das atividades de prospeção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos delimitadas na Planta de Condicionantes;
- f)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e outros produtos tóxicos, salvo o armazenamento das quantidades necessárias para a campanha da cultura em curso, desde que devidamente acondicionado garantindo a estanqueidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo.
- 3 -Nas áreas fundamentais privilegiam-se ações que visem:
- a)A manutenção da biodiversidade, através da proteção de áreas naturais;
- b)A circulação de água pluvial a céu aberto e infiltração, impulsionando a utilização da água local e torrencial;
- c)A manutenção e valorização da qualidade da paisagem;
- d)O estabelecimento de ligações entre habitats e, consequentemente, promovam o movimento de espécies, materiais e energia, garantido a continuidade com os sistemas naturais adjacentes;
- e)A reabilitação de linhas de água e/ou espécies arbóreas assinaláveis.
- 4 -As ações a desenvolver na estrutura ecológica complementar devem contribuir para a valorização ambiental, ecológica, biofísica e paisagística, salvaguardando os valores em presença, nomeadamente as espécies autóctones bem como as características do relevo natural.
- 5 -Nas áreas complementares referentes a Áreas com Interesse Recreativo, Turístico e Paisagístico referidas no artigo anterior não admitidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade.
- 6 -As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas, onde se prevê o seu ordenamento para uso público e consequentemente, a instalação de equipamentos, estruturas, infraestruturas e serviços de apoio às atividades de turismo, recreio e lazer.
- 7 -As praias fluviais, inseridas na área de Regime de Salvaguarda de Recursos Territoriais e Valores Naturais - Albufeira de Águas Públicas da Aguieira, devem ser sinalizadas e devidamente balizadas, e integrar um conjunto mínimo de serviços, estruturas e equipamentos de apoio, com as seguintes características:
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- i)Área máxima de implantação - 200 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Altura máxima da fachada - 3 m;
- iv)Altura máxima da edificação - 4,5 m;
- v)Um posto de socorro e emergência/comunicações;
- vi)Instalações sanitárias e balneários;
- vii)Acessos pedonais definidos;
- viii)Um parque de estacionamento regularizado, fora da zona reservada;
- ix)Uma zona de proteção no plano de água, com uma largura mínima de 50 m, delimitada paralelamente à margem e ajustada em função da variação do nível da água da albufeira onde se interdita qualquer outra atividade recreativa.
- a)Uma construção amovível ou ligeira destinada, nomeadamente, a um estabelecimento de restauração e de bebidas, a implantar fora da zona reservada da albufeira, desde que possua:
- 8 -Nos corredores ecológicos, são ainda proibidas:
- a)Ações de florestação com espécies de crescimento rápido, devendo privilegiar-se a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade;
- b)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição total ou parcial da vegetação constitutiva de galeria ripícola, a não ser que estas ações decorram de um procedimento devidamente aprovado pelas entidades intervenientes e com responsabilidade de tutela especifica;
- c)Exploração de recursos geológicos, salvo nas áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, como espaço de recursos geológicos, assim como nas áreas das atividades de prospeção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos delimitadas na Planta de Condicionantes;
- d)Novas explorações pecuárias;
- e)A implantação de estufas a menos de 20 metros da margem dos cursos de água.
- 9 -Os usos admitidos para as categorias e subcategorias de uso do solo que correspondam à estrutura ecológica municipal devem garantir na sua implantação a conectividade ecológica e a integridade de habitats, designadamente:
- a)As infraestruturas com características lineares quando não garantam a conectividade devem prever passagens ecológicas adequadas;
- b)A construção de muros ou vedações de propriedades deverão ser executados, de modo a possibilitar uma adequada integração na paisagem, não devendo os muros de suporte constituírem-se como obstáculos inultrapassáveis, no âmbito das migrações da fauna, por força da adoção de diferentes planos de construção, tanto quanto possível.
Artigo 10.º — Regime de Ocupação
Vigente desde: 16/01/2023