- 1 -Nos Espaços Agrícolas de Produção, e sem prejuízo do disposto no Título IX - regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais - Albufeira de Águas Públicas da Aguieira e da legislação específica em vigor bem como das ações interditas neste Regulamento, são permitidas as operações urbanísticas de acordo com as regras constantes do seguinte quadro:
QUADRO 1
Regime de edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção
(ver documento original)
- 2 -Os valores previstos para a área total de construção podem ser excedidos desde que devidamente justificados com base em elementos a apresentar e aprovar pela entidade competente quando esteja em causa os seguintes usos: edifício de apoio a atividade agrícola e florestal, instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias e estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários.
- 3 -Aos empreendimentos de turismo aplicam-se as demais disposições especificas constantes do Capítulo II do presente regulamento.
- 4 -Na zona terrestre de proteção da Albufeira da Aguieira são permitidas:
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela e desde que esta tenha uma área igual ou superior a 2 ha devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de construção - 0,02;
- ii)Índice de implantação - 0,015;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Altura máxima da fachada - 6 m;
- v)Altura máxima da edificação - 7,5 m.
- b)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- iv)Altura máxima da edificação - 7,5 m ou existente.
- c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura máxima da edificação - 7,5 m ou existente
- d)A construção, recuperação e ou ampliação de um anexo de apoio à atividade agrícola, desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1;
- iii)Altura máxima da fachada - 3 m;
- iv)Altura máxima da edificação - 4,5 m;
- v)A área máxima de implantação e a altura máxima da edificação podem ser ultrapassadas desde que tal seja técnica e economicamente justificado.
- a)Novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela e desde que esta tenha uma área igual ou superior a 2 ha devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Artigo 43.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 16/01/2023