- 1 -Sem prejuízo do disposto no POA relativamente às regras dele constantes que estabelecem usos permitidos, condicionados ou proibidos para salvaguarda dos recursos e valores naturais constituem usos dominantes dos espaços de ocupação turística:
- a)Os Moinhos e os conjuntos de moinhos os quais estão a ser reconvertidos ao turismo e a infraestruturas de apoio e de recreio e lazer, onde poderão ser instalados empreendimentos de turismo no espaço rural nas tipologias de agroturismo;
- b)As Praias fluviais;
- c)Exploração de água e termalismo.
- 2 -Constituem usos complementares dos usos dominantes o desenvolvimento das atividades de exploração de água e termalismo.
- 3 -São usos compatíveis com os usos dominantes o aproveitamento de recursos naturais, equipamentos de animação turística e outras atividades complementares ao turismo.
Artigo 59.º — Usos
Vigente desde: 16/01/2023