- 1 -Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.
- 2 -Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve-se manter as características de altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.
- 3 -São admitidas indústrias do tipo 2 e 3.
- 4 -No caso de indústrias legalmente existentes não previstas no número anterior do presente artigo, é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.
- 5 -A edificação, em casos de declive superior a 40 %, permite a construção de mais um piso abaixo da cota de soleira em relação aquele que é permitido para a categoria ou subcategoria de espaço em causa.
Artigo 61.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 16/01/2023