- 1 -As áreas de recreio e lazer correspondem a áreas, estruturantes do sistema urbano, existentes ou previstas, de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer e de desporto e cultura.
- 2 -Os projetos e intervenções nestas áreas verdes, designadamente parques e jardins, existentes devem ter em atenção as respetivas características originais e a memória desses espaços, em particular no que se refere à articulação com envolvente.
- 3 -A conceção de novas áreas de recreio e lazer deve promover a sua resiliência, utilizando preferencialmente pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafo-climáticas locais, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, bem com deve contribuir para o aumento da biodiversidade.
- 4 -Admitem-se obras de construção de infraestruturas ou estruturas de apoio à fruição destas áreas, desde que não ponham em causa o seu valor patrimonial e a sua identidade como espaço verde urbano, não podendo a área de implantação ser superior a 10 % do prédio ou parcela onde se inserem.
- 5 -Admite-se a manutenção de edifícios existentes desde que as atividades neles instaladas ou a instalar sejam dinamizadoras do uso e função da área onde se inserem ou garantidamente não os prejudiquem.
Artigo 71.º — Áreas de Recreio e Lazer
Vigente desde: 16/01/2023