- 1 -Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Penacova, ocorrida em 8 de setembro de 1999, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, nos termos do regime previsto no disposto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro.
- 2 -As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Índice máximo de ocupação de 80 %;
- b)Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;
- c)Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
- d)Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.
- 3 -As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:
- a)Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;
- b)Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de águas residuais, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;
- c)Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das situações existentes e em vias de legalização, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
- 4 -O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
- 5 -A Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:
- a)Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 8 de setembro de 1999;
- b)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;
- c)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;
- d)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
- e)Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas presentes no presente Regulamento.
Artigo 99.º — Legalizações de construções não licenciadas
Vigente desde: 16/01/2023