- 1 -As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos ou unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas Unidades, o Município pode autorizar, operações urbanísticas, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbano e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona infraestruturada e não prejudiquem o ordenamento urbanístico da área envolvente e os objetivos programáticos das unidades operativas de planeamento e gestão.
- 3 -Os objetivos e regulamentação das unidades são estabelecidos no Anexo I.
Artigo 98.º-B — Disposições comuns
Vigente desde: 16/01/2023