- 1 -As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da Lei e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação do Provedor do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
- 3 -As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os vinte dias úteis.
- 4 -O Provedor do Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da Lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -O Provedor do Munícipe pode solicitar a intervenção da Assembleia Municipal, da Câmara ou do Presidente da Câmara Municipal, caso as entidades referidas no artigo 2.º não deem resposta às questões por ele suscitadas, dentro do prazo estabelecido no n.º 3 deste artigo.
Artigo 10.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 03/08/2018