- 1 -O Provedor do Munícipe aprecia as queixas, reclamações exposições sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes a recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.
- 2 -O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades referidas no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
Artigo 16.º — Limites de intervenção
Vigente desde: 03/08/2018