- 1 -A atividade do Provedor do Munícipe é gratuita para os cidadãos que a este recorram.
- 2 -O Provedor do Munícipe tem direito a uma compensação equivalente ao valor previsto na lei para as senhas de presença dos membros da Assembleia Municipal, com o limite de duas por mês.
Artigo 6.º — Princípio da gratuitidade
Vigente desde: 03/08/2018